As demandas da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) nunca foram resolvidas pela via do Poder Legislativo, por meio de projetos de lei. A maioria dos direitos foi adquirida no Brasil a partir de ações movidas no Poder Judiciário, com alguns processos iniciados em tribunais estaduais que seguiram para segundas instâncias até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), segundo estudos do sociólogo Gustavo Gomes da Costa Santos, professor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Esse foi o caminho percorrido pela legalização da união civil homoafetiva, cujo reconhecimento se deu no STF em maio de 2011. Outras ações envolvendo a doação de sangue por homens homossexuais e mudanças no nome social de pessoas transgênero hoje aguardam julgamento no Supremo.
Gomes da Costa afirma que essas demandas costumam seguir o mesmo caminho em países tão diferentes como Estados Unidos e África do Sul. “Há uma tendência mundial segundo a qual as cortes judiciais têm ganhado protagonismo em processos de reconhecimento de demandas desse nicho da sociedade”, informa o pesquisador, que coordena o Grupo de Pesquisa Diversiones – Direitos Humanos, Poder e Cultura em Gênero e Sexualidade, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Segundo ele, isso ocorre porque essas demandas enfrentam resistência de grupos conservadores nas casas legislativas. “No Brasil, a Frente Parlamentar Evangélica e deputados vinculados à igreja católica costumam ser os principais opositores desse tipo de projeto”, avalia.
Os processos de reconhecimento de união estável de casais do mesmo sexo estariam relacionados ao impacto da chegada da Aids no Brasil, onde os primeiros casos foram registrados em 1982, afirma Regina Facchini, antropóloga e coordenadora do Núcleo de Estudos de Gênero Pagu da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). “Nos anos 1980, as mortes entre homens homossexuais por causa da Aids eram muito frequentes. Os parceiros que sobreviveram, em vários casos, perderam até mesmo a casa em que viviam por não serem reconhecidos pela lei. Os processos de reconhecimento de união estável de casais homoafetivos estavam inicialmente ligados a esse tipo de situação e visavam o direito à pensão, aposentadoria ou herança”, conta Regina.
Com a finalidade de atender a essas demandas, em 1995 ocorreu a primeira tentativa de legalizar a união civil entre pessoas do mesmo sexo por meio do Projeto de Lei nº 1.151, de autoria da então deputada federal Marta Suplicy. Apresentado na Câmara dos Deputados em outubro daquele ano, o projeto teve como relator o também então deputado Roberto Jefferson, que propôs o reconhecimento da “parceria civil registrada” – e não união –, além de vetar a adoção de crianças por esses casais.
Gomes da Costa, da UFPE, esclarece que, naquela época, se interpretava que a Constituição estabelecia que as uniões se davam apenas entre homens e mulheres, de maneira que o termo proposto pelo relator procurava facilitar os caminhos da legalização. “Se o projeto mantivesse o termo união civil, resultaria em um pedido de mudança na Constituição e o risco de ele ser barrado nas votações seria maior”, observa Gomes da Costa, que conta que o projeto foi aprovado em uma comissão da Câmara dos Deputados, mas nunca chegou a ser votado no plenário. “O Projeto nº 1.151 foi retirado de pauta em 2001, após um acordo entre os líderes da Câmara”, diz o pesquisador, que estudou todas as iniciativas legislativas que contemplaram o segmento LGBT de 1985, quando houve o retorno dos governos civis, até 2012. Em 2011, a hoje senadora Marta Suplicy protocolou o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 612/2011 para solicitar o reconhecimento legal da união estável entre casais homoafetivos. O projeto teve votação adiada no final do ano passado.
Apesar de os processos em tribunais estaduais e federais passarem a ser mais frequentes depois dos anos 1980, o Judiciário começou a desempenhar um papel relevante na garantia de direitos da população LGBT somente a partir dos anos 1990, quando saíram as primeiras decisões favoráveis ao reconhecimento de casais homoafetivos. “As pessoas entravam nos tribunais estaduais para ter sua união reconhecida para recebimento de pensão, herança ou aposentadoria, os juízes negavam os pedidos, elas recorriam e as ações seguiam para segunda instância”, explica Gomes da Costa. Uma das decisões pioneiras aconteceu em julho de 1996, quando o então juiz federal Roger Raupp Rios, de Porto Alegre, proferiu sentença favorável à inscrição de companheiro homossexual como dependente em plano de saúde (ver infográfico).
A questão do reconhecimento de casais homoafetivos chegou ao STF em 2008. Naquele ano, a Procuradoria do estado do Rio de Janeiro entrou com uma ação no Supremo – a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 – para regulamentar o direito de pensão dos seus servidores. “O governo fluminense consultou o STF para saber se deveria reconhecer parceiros de casais homoafetivos para o recebimento de pensão”, relata Thiago de Souza Amparo, professor da Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV).
União estável
Durante o processo de análise do caso pelo STF, Deborah Duprat, procuradora-geral da República interina, propôs ao Supremo o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo a partir de uma nova ação – a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 – na medida em que o parecer da Advocacia-Geral da União afirmava que os efeitos da ADPF 132 estariam restritos ao estado do Rio. Deborah defendia que a obrigatoriedade do reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos deveria ser extraída da própria Constituição, replicando-se por analogia as normas que valem para a união estável entre homem e mulher. Em maio de 2011, o Supremo aplicou essa interpretação da Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil, que trata do regime jurídico das uniões estáveis, equiparando a união homossexual à heterossexual. “Os ministros do STF fizeram uma leitura da Constituição diferente daquela feita por Roberto Jefferson em 1995, defendendo que o documento não era restritivo a casais de homens e mulheres e citando essa situação apenas como um exemplo de unidade familiar”, esclarece o professor da FGV. Mesmo após a decisão do STF alguns cartórios se recusaram a fazer o registro de união estável da população LGBT, o que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar um ato normativo obrigando-os a realizar o procedimento.
De acordo com Gomes da Costa, com a decisão do Supremo, a formalização de uniões homoafetivas, que antes acontecia em situações pontuais, passou a ser frequente no Brasil. Em 2017, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou as Estatísticas de Registro Civil, informando que, desde 2013, o casamento em cartório de pessoas do mesmo sexo cresceu 51,7%, enquanto os pedidos de união estável subiram 15,7%. Além disso, o pesquisador da UFPE esclarece que a decisão também desburocratizou processos de adoção por parte desses casais, na medida em que, antes, alguns juízes alegavam que eles não viviam em união estável e tampouco eram casados, critérios fundamentais para autorizar a adoção de crianças conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Criminalização da homofobia
Outra demanda da população LGBT que ganhou espaço nas esferas legislativas estaduais e municipais a partir dos anos 2000 é a criminalização da homofobia. Segundo o livro “Direitos e políticas sexuais no Brasil: Mapeamento e diagnóstico”, editado pelo Centro de Estudos e Pesquisas em Saúde Coletiva (Cepesc) e pelo Centro Latino-americano em Sexualidade e Direitos Humanos (Clam) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), dados da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) indicam que, em 2004, cerca de 70 cidades e nove estados brasileiros tinham algum tipo de lei para combater a discriminação por orientação sexual. O antropólogo Sérgio Luís Carrara, professor da Uerj e pesquisador do Clam, explica que essas leis podem envolver punições à discriminação em estabelecimentos comerciais, em negociações para compra ou aluguel de imóveis ou mesmo incluir um panorama mais amplo, como situações de preconceito no trabalho ou na contratação de empregados. “No entanto, as leis estabelecem multas ou sanções, mas não penalizam o acusado na esfera criminal, algo que só será possível quando o Brasil tiver uma lei federal para criminalizar a homofobia”, destaca Carrara.
Casos em análise
Previstos para serem decididos neste ano, há três casos pendentes no STF relativos aos direitos da população LGBT. O primeiro envolve uma mulher trans que reivindica o direito de usar sanitários designados ao gênero com o qual ela se identifica. O segundo – junção de duas ações judiciais – é uma ação sobre a alteração do nome e do gênero de transexuais nos documentos de registro civil, sem a exigência de se realizar cirurgia de mudança de sexo.
Outro caso se refere à doação de sangue por parte de homens que fazem sexo com homens, que são proibidos de doar sangue nos 12 meses seguintes ao ato sexual. Na última sessão para discutir o assunto, que aconteceu no final de 2017, todos os ministros votaram a favor de se permitir a doação de sangue por essa parcela da população sem restrições. Porém, o ministro Alexandre de Moraes destacou em seu voto a necessidade de que esse sangue seja armazenado durante três meses e que passe por testes para detectar a presença de HIV após esse período de janela imunológica. O STF ainda não decidiu o caso.
“Nos últimos anos, o STF foi chamado para debater questões que historicamente foram levadas ao Poder Legislativo. No entanto, o Supremo não consegue absorver todas essas demandas, de maneira que muitas vezes os processos levam anos para ser julgados”, comenta o pesquisador da FGV. Amparo considera que no caso de pautas que sofrem resistência na sociedade, como aquelas relacionadas à população LGBT, essa demora pode ser favorável para que a opinião pública amadureça e a decisão final dos ministros tenha maior aceitação. “O custo, por outro lado, é o prejuízo a direitos constitucionais das partes envolvidas nos processos judiciais devido à morosidade, intencional ou não, do Supremo”, finaliza.
Artigo científico
GOMES DA COSTA SANTOS, G. Movimento LGBT e partidos políticos no Brasil. Contemporânea – Revista de Sociologia da UFSCar. v. 6, n. 1, p. 179-212, jan.-jun. 2016.
Livros
SIMÕES, J. A. e FACCHINI, R. Na trilha do arco-íris: Do movimento homossexual ao LGBT. São Paulo: Fundação Perseu Abramo. 2009, 194 p.
VIANNA, A. e LACERDA, P. Direitos e políticas sexuais no Brasil: Mapeamento e diagnóstico. Rio de Janeiro: Cepesc. 2004, 246 p.