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Direito

Cultura do entendimento

Pesquisa revela desconhecimento sobre mecanismos de mediação e conciliação, que facilitam a solução de conflitos e podem contribuir para desafogar o Judiciário

Alexandre Affonso

A sobrecarga e a morosidade da Justiça brasileira são conhecidas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), havia, no final de 2017, 80 milhões de processos em tramitação no país. Em primeira instância, o tempo médio para a sentença ser proferida era de dois anos e meio. Para sua execução, outros quatro anos e meio. Especialistas em direito consideram que esses números refletem, em parte, um fenômeno positivo: mais gente recorre à Justiça por conhecer melhor seus direitos e pela maior possibilidade de acesso ao sistema judiciário. Bem menos conhecidos são os meios consensuais de resolução de conflitos, que podem gerar processos homologados após acordo entre as partes, obtido com a utilização dos instrumentos de mediação e conciliação. De todos os processos concluídos em municípios de quatro estados brasileiros (Ceará, São Paulo, Rio de Janeiro e Piauí) entre 2013 e 2017, apenas 8,7% foram ratificados com o uso desses instrumentos, embora sua adoção reduza praticamente pela metade o tempo de tramitação. De acordo com a pesquisa, os procedimentos meramente burocráticos consomem metade do tempo de andamento dos litígios.

O dado consta do estudo “Mediação e conciliação avaliadas empiricamente: Jurimetria para proposição de ações eficientes”, apresentado recentemente em evento realizado na cidade de São Paulo. Desenvolvida pelo físico Evandro Saidel Ribeiro, especialista em data science, pelo cientista da computação Ildeberto Aparecido Rodello e pela jurista Luciana Romano Morilas, todos da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Fearp-USP), a investigação científica foi financiada, via edital de convocação, pelo CNJ. “Estávamos desenvolvendo a metodologia quando o edital foi lançado e nos trouxe o tema de pesquisa”, conta Morilas.

Para a conselheira Daldice Santana, do CNJ, quando busca a solução para um conflito, a população ignora a possibilidade de optar por instrumentos de mediação e conciliação – genericamente designados de mecanismos de autocomposição – em vez de recorrer diretamente ao Judiciário. “Trata-se de política recente. Foi instalada em 2010 para que se transforme, aos poucos, em uma mentalidade pacificadora”, informa Santana, referindo-se ao que chama de “microssistema legal”. A Resolução nº 125 do CNJ determinou, há quase uma década, que os tribunais de Justiça criassem núcleos permanentes de procedimentos consensuais, aos quais se vinculam os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). Dos fóruns pesquisados pelo grupo da Fearp-USP, 46% tinham esses centros, e em 5% eles estavam sendo instalados.

Ao lado do desconhecimento da população, o estudo do grupo de Ribeirão Preto detectou, em sua fase qualitativa, resistência dos operadores do direito consultados: juízes, advogados, servidores do Judiciário, conciliadores e estagiários. Por razões operacionais, apenas os advogados responderam a questionários, enviados por e-mail, com a possibilidade de acrescentar comentários. Os demais deram depoimentos presenciais e espontâneos. Do universo de 315 advogados que responderam aos 12 mil questionários enviados, 84,8% concordaram, integral ou parcialmente, que as vantagens da conciliação superam as desvantagens. Ainda assim, como evidencia o estudo, a porcentagem de conflitos solucionados pela autocomposição é pequena. Além disso, 45% dos advogados informaram discordar, total ou parcialmente, da proposição “os juízes têm marcado audiência de conciliação em todos os casos”, como o CPC determina.

A jurista Morilas atribui a resistência à auto-composição a vários fatores. “Pelos depoimentos espontâneos, foi possível perceber que muitos operadores do direito nem sequer conhecem a diferença entre mediação e conciliação”, relata a pesquisadora. A determinação de que o tema seja disciplina obrigatória em todas as faculdades de direito do país só se concretizou em dezembro de 2018, a partir de resolução do Ministério da Educação (MEC). A diferença entre mediação e conciliação diz respeito à relação entre as partes e à natureza dos procedimentos. A mediação se aplica aos casos em que as partes têm alguma relação pessoal duradoura que pode ser restabelecida pelo diálogo. O mediador atua como um facilitador, para que cheguem a um acordo por si mesmas. No caso da conciliação, a intervenção também envolve um terceiro, da mesma forma não relacionado às partes, e é proativa – o conciliador sugere soluções.

Tais procedimentos podem ser conduzidos por profissionais independentes com formação em qualquer área do conhecimento, desde que devidamente capacitados nos termos previstos pela resolução de 2010, do CNJ. Embora determinada em lei, a remuneração, assim como o regime de trabalho, varia conforme a unidade da federação. Em São Paulo, por exemplo, a maioria dos mediadores e conciliadores é formada por voluntários, em geral estagiários do curso de direito, não remunerados. No Paraná, eles são servidores do Judiciário que dividem a jornada de trabalho entre essas funções e a ocupação regular, sem prejuízo de remuneração. Nem todos os conflitos são passíveis de solução com instrumentos de mediação e conciliação. Crimes como agressão e homicídio, por exemplo, só podem ser processados via Judiciário. Ao contrário de decisões tomadas por juízes – que costumam gerar descontentamento em pelo menos uma das partes, manifestado em recursos judiciais que prolongam o litígio –, as soluções mediadas, de acordo com Morilas, “põem fim ao problema e não só ao processo”.

Ilustração e infográficos Alexandre Affonso

Hipóteses de pesquisa
Três hipóteses da pesquisa, testadas na análise qualitativa, foram confirmadas e resultaram em conclusões importantes para caracterizar o estado atual de acesso à mediação e à conciliação. A primeira é que uma pontuação maior no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) corresponde a soluções consensuais em um maior número de conflitos, independentemente do estado em que estão os envolvidos na disputa. A segunda indica que conflitos envolvendo direito de família ou do consumidor são os mais propícios a resoluções consensuais. A terceira hipótese confirmada mostra que as empresas que recebem o maior número de reclamações na Justiça – atualmente bancos e companhias de telecomunicações – são, ao lado do poder público, as que mais resistem à utilização dos instrumentos de conciliação.

Na avaliação de Morilas, uma explicação para esse último fenômeno parece residir no valor das condenações e indenizações no Brasil. “Os valores não estimulam as grandes empresas a negociar porque enquanto o processo tramita o montante destinado a indenizações, e depositado em juízo, por exemplo, segue no banco, rendendo proventos mais compensatórios.” Para reverter tal tendência, os pesquisadores sugerem a criação de figura jurídica semelhante aos punitive damages adotados nos Estados Unidos. Ou seja, a previsão de multas que desestimulem as práticas de prolongamento dos processos jurídicos.

A desinformação sobre a natureza dos mecanismos de autocomposição também é responsável pela pouca adesão aos instrumentos de soluções consensuais. “Advogados com formação em mediação e conciliação costumam ter uma visão menos contenciosa e mais pacificadora do direito”, observa a pesquisadora. “Além disso, foi possível perceber entre os advogados certo temor de que, ao propor a conciliação, sejam considerados negligentes e estejam desprezando os ritos jurisdicionais.” É o que os autores do estudo denominam de “cultura do litígio” ou “cultura da sentença”.

Fernanda Medina Pantoja, do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), ressalta que é comum, entre os advogados, a crença de que delongar um processo pelos trâmites habituais pode resultar em aumento de ganhos. “O que ocorre é exatamente o contrário. Quando os processos se alongam demais, todo mundo perde”, afirma. Pantoja, que não participou do estudo, aponta outra vantagem das soluções consensuais. “Uma vez cumprido, um acordo feito na base do diálogo não apenas resolve o conflito em questão como também evita que as partes voltem à Justiça.” De acordo com Santana, do CNJ, esse tipo de arranjo equivale, para os envolvidos em conflitos, a uma “tomada de controle sobre a própria vida, em oposição a uma decisão imposta por um juiz”. Além de desafogar o Judiciário, a disseminação do uso dos mecanismos de autocomposição pode contribuir para modificar mentalidades, avalia Morilas. “Provavelmente só quando chegarmos a um entendimento social de que as pessoas podem resolver os próprios problemas haverá uma diminuição significativa de processos em tramitação”, diz.

Ilustração e infográficos Alexandre Affonso

Metodologia
Além das descobertas propriamente ditas, a pesquisa realizada pela equipe da Fearp-USP trouxe inovações metodológicas ao campo da jurimetria – designação da análise de dados utilizada para processar informações do campo jurídico. Mais frequente em estudos em áreas como engenharia de produção, foi a técnica de mineração de processos que possibilitou a visualização de constantes, entre as dezenas de milhões de informações processadas. Ao reunir ferramentas estatísticas e utilizar algoritmos, a técnica detecta padrões, repetições, anomalias e conexões ocultas em grandes conjuntos de informações.

No Brasil, investigações empíricas, em uma área cujos estudos costumam priorizar o desenvolvimento de teorias, constituem esforço recente. “Iniciativas como a nossa reforçam a necessidade de o direito se aproximar mais da pesquisa científica”, diz Rodello. “A metodologia que usamos pode ser aplicada a qualquer área ou tema jurídico.” Com a utilização da mesma técnica de mineração de processos seria possível, por exemplo, identificar em que pontos os processos costumam emperrar – o equivalente aos gargalos na engenharia de produção –, para fundamentar futuras soluções.

Antes do lançamento do edital do Conselho Nacional de Justiça, em 2017, a equipe de pesquisadores de Ribeirão Preto já trabalhava na análise e processamento de dados públicos da Justiça do estado de São Paulo. Atendendo orientação do edital, foram incluídos os estados do Ceará, Piauí, Rio de Janeiro e Paraná na amostra. O problema foi lidar com obstáculos estatísticos que impossibilitaram a comparação de todos os resultados dos cinco estados. No Ceará, por exemplo, os dados públicos se limitam àqueles referentes a processos homologados na Justiça. No Paraná a situação é mais complexa. As informações sobre processos não estão disponíveis – por essa razão, nesse estado só foi possível realizar a etapa qualitativa da pesquisa.

Embora frequente, um dos principais desafios da mineração de processos é “retirar” dos documentos oficiais, que constituem as fontes primárias da pesquisa, informações que não são relevantes para estruturar os dados comparáveis. “Os registros dos processos não costumam seguir a uniformização exigida pelo CNJ”, informa Ribeiro. Por isso mesmo, além da necessidade de se ampliar o acesso à conciliação, sugestão incluída ao fim do relatório de pesquisa indica também importância da padronização dos documentos do Judiciário. Apesar desse tipo de percalço, a base de dados já é suficiente para novas análises, como o aprofundamento dos resultados por município – o que já está sendo feito.

Relatório
VENTURA, C. A. A. et al. “Mediação e conciliação avaliadas empiricamente: Jurimetria para proposição de ações eficientes”. Série Justiça Pesquisa, 3ª ed. 2019.

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